Resposta curta: NÃO!
Não é sempre que será necessário pagar a franquia. Fique atento, pois a empresa de seguros não pode aplicar a franquia quando os danos causados ao automóvel forem provenientes de explosão, queda de raio e incêndio.
No caso de indenização integral do veículo, ou seja, quando o carro tiver perda total e a seguradora tiver que pagar outro automóvel ao segurado, também não poderá ser cobrada a franquia do seguro de carro. Veja também:
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Vigência do Seguro
O início da vigência do seguro pode se dar de diversas formas. Se, por exemplo, a proposta for recepcionada na seguradora sem o pagamento do prêmio, o início da vigência da cobertura do seguro será a data dessa aceitação, mas se a companhia de seguros e o segurado fizeram, por exemplo, um acordo diferente (por escrito), valerá o que está no acordo.
No caso de seguro de proposta recepcionada pela empresa seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato do seguro terá o início de sua vigência a partir da realização da vistoria, exceto para o seguro de carros zero quilômetros ou para os casos de renovação do seguro na mesma seguradora, hipóteses estas em que o início da vigência ocorre na data em que a proposta foi recebida na empresa de seguros. Veja também:
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Tipos de Coberturas de Seguro de Carro
Tipos de Coberturas de Seguro de Carro
As coberturas comumente oferecidas no mercado são as seguintes: colisão, furto ou roubo e incêndio com perda parcial ou perda total.
A cobertura do seguro é chamada de compreensiva quando abrange conjuntamente a colisão, o roubo ou o furto e o incêndio, tudo no mesmo pacote.
A cobertura também pode ser unida às coberturas RCF-V e APP, que são, respectivamente: cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, e cobertura de Acidentes Pessoais para Passageiros.
O corretor de seguros de automóveis também pode oferecer outros tipos de coberturas adicionais, como o seguro do rádio do carro, por exemplo. Veja também:
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Sempre terei que pagar a franquia do Seguro do Carro?
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Quais São os Tipos de Seguro de Carro?
Quais São os Tipos de Seguro de Carro?
As coberturas oferecidas em um seguro de carro têm o objetivo de atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade desses terem prejuízo em razão de danos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante da ação de terceiros.
São seguráveis todos os carros terrestres de propulsão a motor e seus reboques, desde que não andem sobre trilhos. O valor da importância segurada inscrito na apólice de seguros para cada cobertura representará o limite máximo de responsabilidade da empresa seguradora.
Os tipos de seguro de carro são:
VMR - Valor de Mercado Referenciado: esta modalidade de seguro garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
VD - Valor Determinado: esta modalidade de seguro garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro. Veja também:
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O que devo fazer antes de contratar um Seguro?
Concorrência e Cancelamento das Apólices de Seguro
Concorrência e Cancelamento das Apólices de Seguro
Concorrência de apólices de seguro: Se ocorrer o sinistro e os bens segurados estiverem garantidos por mais de uma apólice cobrindo o mesmo risco, a cláusula de concorrência de apólices de seguro tem por objetivo estabelecer como cada uma dessas apólices contribuirá para a indenização dos prejuízos do segurado. Obs: A concorrência de apólices não é aplicada aos seguros de pessoas.
O segurado que quiser fazer um novo contrato sobre os bens garantidos por outra apólice deverá comunicar previamente a sua intenção a todas as empresas seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
Cancelamento das apólices de seguro: o contrato de seguro poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes. Se a rescisão ocorrer a pedido do segurado, a empresa seguradora reterá (no máximo) além do custo de apólice e impostos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Se a rescisão do contrato ocorrer por iniciativa da seguradora, essa reterá a parte do prêmio do seguro proporcional ao período que vigorou a cobertura.
Haverá o cancelamento automático do contrato de seguro nos seguintes casos:
1) falta do pagamento único ou da primeira parcela do prêmio;
2) quando ocorrer a indenização integral;
3) para os seguros de danos, quando a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização. Veja também:
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Prazo e Limite de Indenização do Seguro
Prazo e Limite de Indenização do Seguro
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo de até trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado. Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice de seguro, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.
O limite máximo de indenização (ou importância segurada) representa, para cada uma das coberturas contratadas pelo segurado, o valor máximo que esse poderá receber em caso de um sinistro amparado pela respectiva cobertura. O segurado deverá estar atento, em cada cobertura, ao valor estipulado para o limite máximo de indenização, pois, dependendo da forma de contratação do seguro, isso poderá acarretar apenas o recebimento parcial dos prejuízos. Veja também:
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Recusa da Proposta de Seguro e o Sinistro
Recusa da Proposta de Seguro e o Sinistro
Recusa: A empresa seguradora pode recusar a proposta de seguro feita pelo segurado ou pelo seu corretor, mas deve fazê-la em um prazo de até quinze dias. Após esse prazo o seguro será considerado aceito.
Se houver recusa a seguradora deverá avisar ao segurado, justificando o motivo da não aceitação do seguro.
Sinistro: O segurado tem obrigação de informar imediatamente a empresa seguradora sobre a ocorrência do sinistro. Deverá também preencher o formulário de aviso do sinistro e apresentar toda a documentação que foi estipulada nas condições gerais do contrato de seguro.
Se o seguro for residencial, o segurado deverá também apresentar o pedido de indenização do seguro (no menor prazo possível) junto com a relação pormenorizada dos bens que foram destruídos e seus respectivos valores.
Até o limite máximo da indenização também serão indenizáveis os valores aos danos materiais que, comprovadamente, foram causados pelo segurado (ou terceiros) a fim de tentar impedir o sinistro, diminuir o dano ou salvar os bens cobertos pelo contrato de seguro. Veja também:
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